Processo 0001097-02.2025.5.19.0003

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001097-02.2025.5.19.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001097-02.2025.5.19.0003 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PROCESSO nº 0001097-02.2025.5.19.0003 (ED AP) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EMBARGADA: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a procedência de Embargos à Execução Fiscal. A embargante alega omissões e contradições quanto à competência para fiscalização, à identificação do sujeito passivo (unicidade da pessoa jurídica), aos limites subjetivos da coisa julgada de Ação Civil Pública (ACP) e à natureza objetiva da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de autorização formal para fiscalização centralizada vicia o ato administrativo; (ii) verificar se o direcionamento de responsabilidade a filial distinta daquela onde ocorreram os fatos viola o princípio da unicidade da pessoa jurídica; (iii) estabelecer se o uso de sentença proferida em ACP como prova documental viola os limites subjetivos da coisa julgada; (iv) determinar se a comprovação de diligências infrutíferas elide a natureza objetiva da obrigação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do agente fiscal é pressuposto de validade do ato administrativo, exigindo a comprovação de autorização formal (via sistema SFITWEB) quando a fiscalização extrapola a circunscrição da matriz, sob pena de nulidade. 4. O erro na identificação do sujeito passivo da autuação, ao atribuir a filial de Maceió a responsabilidade por fatos ocorridos em outras unidades da federação, compromete a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. A utilização de sentença judicial alheia como elemento de convicção probatória, visando atestar a ausência de desídia do empregador na tentativa de cumprimento de cotas, não configura ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, mas livre valoração da prova pelo juízo. 6. A obrigação de contratação de PCD, conquanto de natureza cogente, não possui caráter absoluto, sendo afastada a sanção administrativa quando demonstrada a impossibilidade material de cumprimento por ausência de candidatos, após comprovado o esgotamento de todos os meios de divulgação e parceria com órgãos especializados. 7. A insurgência que visa apenas rediscutir matéria fática e jurídica já decidida, sem apontar efetivo vício de integração, é imprópria à via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É nulo o auto de infração quando a fiscalização centralizada é realizada sem a autorização formal exigida por norma técnica administrativa. 2. A inconsistência na identificação do sujeito passivo da execução fiscal, por atribuição de responsabilidade por fatos ocorridos em filiais distintas, retira a liquidez e certeza do título executivo. 3. Não configura violação aos limites subjetivos da coisa julgada a utilização de sentença proferida em processo diverso como prova documental para demonstrar a diligência do empregador na busca pelo cumprimento de normas trabalhistas. 4. A responsabilidade por descumprimento de cota é…

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