Processo 0001097-03.2025.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0001097-03.2025.5.22.0105 AUTOR: AYLLANA GABRIELE MACHADO CALACA RÉU: THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 293d7cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se: No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por AYLLANA GABRIELE MACHADO CALACA em face de THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA EIRELI - ME, para, conforme fundamentação que integra o presente dispositivo: Reconhecer o vínculo empregatício do reclamante no período de 03/06/2025 a 06/10/2025, na função de Promotora de vendas, sob a remuneração de um salário mínimo, e determinar à reclamada o cumprimento das obrigações de fazer, consistentes na: Anotação da CTPS do reclamante, para constar o contrato de trabalho no período acima indicado, bem como as demais informações necessárias ao regular registro do trabalhador empregado; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: diferença salarial com reflexos; acúmulo de funções com adicional de 20% e reflexos; saldo de salário; décimo terceiro proporcional; férias proporcional com 1/3 constitucional; FGTS com multa de 40%; multa do art. 477 e multa do art. 467, ambos da CLT. Julgo os demais pedidos improcedentes, inclusive os contrapostos. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de 2% sobre o valor da causa, pelo Reclamado. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme os parâmetros indicados na fundamentação, cuja planilha anexa faz parte do dispositivo. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado, bem como as alterações nos art.s 389 e 406, do Código Civil. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AYLLANA GABRIELE MACHADO CALACA
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