Processo 0001097-11.2023.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001097-11.2023.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001097-11.2023.8.27.2715/TO AUTOR : ITAMIR ARAUJO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ITAMIR ARAUJO FERNANDES  em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme se extrai do evento 1. 2. A parte autora relata que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, sem ter contratado o serviço. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. Foi deferida a gratuidade da justiça ( evento 28, DOC1 ). 4. O réu apresentou contestação ( evento 31, PET1 ), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ausência dos extratos da conta corrente, prescrição e necessidade de instrução. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que decorrem da utilização de limite de crédito. 5. A parte autora apresentou réplica ( evento 35, REPLICA1 ).  6. Instadas as partes, o réu requereu produção de prova oral ( evento 43, DOC1 ) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 44, PET1 ) 7. O feito foi suspenso em razão de IRDR ( evento 47, DECDESPA1 ) e posteriormente levantada a suspensão. 8. É o relatório, DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 9. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.  Ressalto que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe, como dever e não mera faculdade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo, bem como as condições da ação, passo à análise. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10. Quanto ao pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora. Todavia, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação de cláusulas contratuais, logo, o depoimento pessoal pretendido não altera a apreciação da prova documental já produzida, nem se mostra necessário para esclarecimento dos fatos. 11.  Desse modo, as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo a oitiva desnecessária ao deslinde das questões postas em juízo, razão pela qual o indeferimento do pedido não ensejará cerceamento de defesa e não acarretará qualquer prejuízo concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova 2.  Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados