Processo 0001097-11.2023.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001097-11.2023.8.27.2715/TO AUTOR : ITAMIR ARAUJO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ITAMIR ARAUJO FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A, conforme se extrai do evento 1. 2. A parte autora relata que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, sem ter contratado o serviço. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. Foi deferida a gratuidade da justiça ( evento 28, DOC1 ). 4. O réu apresentou contestação ( evento 31, PET1 ), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ausência dos extratos da conta corrente, prescrição e necessidade de instrução. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que decorrem da utilização de limite de crédito. 5. A parte autora apresentou réplica ( evento 35, REPLICA1 ). 6. Instadas as partes, o réu requereu produção de prova oral ( evento 43, DOC1 ) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 44, PET1 ) 7. O feito foi suspenso em razão de IRDR ( evento 47, DECDESPA1 ) e posteriormente levantada a suspensão. 8. É o relatório, DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 9. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe, como dever e não mera faculdade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo, bem como as condições da ação, passo à análise. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10. Quanto ao pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora. Todavia, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação de cláusulas contratuais, logo, o depoimento pessoal pretendido não altera a apreciação da prova documental já produzida, nem se mostra necessário para esclarecimento dos fatos. 11. Desse modo, as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo a oitiva desnecessária ao deslinde das questões postas em juízo, razão pela qual o indeferimento do pedido não ensejará cerceamento de defesa e não acarretará qualquer prejuízo concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova 2. Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de…
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