Processo 0001097-13.2010.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001097-13.2010.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0001097-13.2010.5.03.0087 AUTOR: LUCIANO SALDANHA DE MATOS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a03e0a proferido nos autos. JLCN DESPACHO Vistos. Considerando a divergência encontrada nos cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia de liquidação, nomeando-se, para tanto,  João Henrique Amaral dos Reis, que deverá apresentar seu laudo no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se o Provimento 04/00-TRT. A(o) perita(o) deverá indicar, como preâmbulo do laudo, os critérios adotados para a elaboração das contas, bem como apontar os equívocos cometidos pelas partes, nos cálculos por elas apresentados. Considerando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, onde consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Deverá o(a) perito(a), quando da elaboração dos cálculos, apontar de forma individualizada o valor correspondente ao FGTS (depósitos mensais e multa de 40%, se devida), em rubrica própria e separada do líquido devido ao reclamante, a fim de viabilizar o correto recolhimento na conta vinculada. O(a) perito(a) deverá ainda decotar em seus cálculos os valores incontroversos porventura levantados pela parte autora. Por se tratar de liquidação de sentença, não há que se falar em apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) ora nomeado(a)). Uma vez apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias, para que apresentem as suas impugnações, caso queiram, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º da CLT.   BETIM/MG, 22 de julho de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SALDANHA DE MATOS

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