Processo 0001097-21.2018.8.27.2736
TJTO • Usucapião
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Usucapião Nº 0001097-21.2018.8.27.2736/TO RÉU : NELSON PULICE ADVOGADO(A) : MESSIAS GERALDO PONTES (OAB TO00252B) ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) RÉU : ESPOLIO DE LIBERO LUCHESI ADVOGADO(A) : MESSIAS GERALDO PONTES (OAB TO00252B) ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença ajuizada por Amauri Stracci e Neuza Aparecida Bolognini Stracci em face de Nelson Pulice e Espólio de Líbero Luchesi , pela qual buscam a satisfação de crédito referente a honorários sucumbenciais e despesas processuais, bem como a efetivação do registro imobiliário do bem, conforme petição do evento 310 . Relatou a parte requerida, em apertada síntese, por meio da petição constante do evento 313 , que: i) houve habilitação de novos patronos nas instâncias superiores; ii) após o retorno dos autos à origem, a serventia não teria procedido à devida atualização cadastral; iii) em razão disso, não teria sido regularmente intimada acerca dos atos processuais, notadamente quanto ao evento 301 ; iv) requer, assim, o chamamento do feito à ordem, a devolução de prazo e a regularização da representação processual. Instrui o pedido o substabelecimento com reserva de poderes ( evento 313 – SUBS2 ), por meio do qual o advogado Dr. Hwidger Lourenço Ferreira substabelece poderes ao advogado Dr. Roberval Aires Pereira Pimenta (OAB/TO nº 497). É o relatório. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifica-se dos autos a juntada de substabelecimento com reserva de poderes, instrumento juridicamente idôneo à ampliação da representação processual, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a regularização da representação nos autos, garantindo-se a higidez do contraditório e da ampla defesa. Determino, pois, à serventia que proceda à imediata habilitação dos advogados indicados no evento 313 (SUBS2 ), promovendo a devida atualização cadastral no sistema processual, para que as futuras intimações sejam realizadas em seus nomes. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO Não merece acolhida o pleito de devolução de prazo formulado pela parte requerida. Isso porque o evento 301 consubstancia ato ordinatório de mera ciência, limitando-se a dar conhecimento às partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça após julgamento do recurso de apelação, facultando-lhes manifestação genérica. Nos termos do sistema processual vigente, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme orientação consolidada: “Não há nulidade sem prejuízo” (pas de nullité sans grief). No caso em exame, não se verifica qualquer prejuízo processual efetivo, uma vez que: i) o ato não impôs obrigação processual específica; ii) não ensejou preclusão material ou temporal relevante; iii) não implicou perda de oportunidade de defesa substancial; iv) a parte requerida teve plena atuação nas instâncias superiores, revelando ciência inequívoca da tramitação processual. Ademais, a habilitação de patrono em instância superior não produz efeitos automáticos na instância de origem, sendo necessária provocação específica, o que apenas ocorreu posteriormente. Diante desse contexto, inexiste nulidade a ser reconhecida , por ausência de demonstração de prejuízo concreto. Assim, INDEFIRO o pedido de devolução de prazo. DO PROSSEGUIMENTO…
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