Processo 0001097-27.2024.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001097-27.2024.5.07.0017 RECLAMANTE: PABLO ROBSON FERNANDES CAMPOS RECLAMADO: E. DA C. RODRIGUES BEBIDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c645b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO ROBSON FERNANDES CAMPOS em face de E. DA C. RODRIGUES BEBIDAS, para reconhecer o vínculo de emprego de 05/06/2024 a 13/09/2024 e condenar a reclamada às seguintes obrigações, sendo as de pagar a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, os quais estão limitados aos valores constantes da exordial, salvo os acréscimos oriundos de juros e correção monetária, por tramitar a ação sob o rito sumaríssimo: Obrigações de pagar: 1) Aviso prévio indenizado de 30 dias; 2) 13º salário proporcional referente ao ano de 2024 na razão de 4/12 avos; ; 3) Férias proporcionais referente ao período aquisitivo 2024/2025 na razão de 4/12 avos acrescidas do terço constitucional; 4) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 5) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 6) Vale-alimentação, no valor de R$ 12,00 por dia de trabalho, considerando que o a autor laborava de segunda a sexta-feira, em dias úteis; 7) Multa convencional, no valor de um piso salarial da categoria. Para fins de liquidação deverá ser considerado o salário da parte autora no valor de R$ 1.880,96. Obrigações de fazer, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: 1) Deverá o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 08 (oito) dias, depois de intimado(a) para tal fim, entregar TRCT com o código RI1, constando as parcelas ora deferidas, comprovar o depósito fundiário referente a todo período do contrato incidente sobre salários e verbas rescisórias, bem como de multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS devidos sobre os salários, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente. Julgo improcedente o pedido de dano material. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Deverá a reclamada arcar com o valor dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 após o trânsito em julgado. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), até a propositura da demanda; na fase judicial, até 29/08/2024, a taxa SELIC, sem juros de mora; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora calculados pela subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas pela…
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