Processo 0001097-29.2015.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001097-29.2015.5.06.0192 RECLAMANTE: JOSIVALDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d8443 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença. Apresentada a conta de liquidação pela contadoria deste Juízo (ID f84377e), a executada apresentou impugnação fundamentada (ID d6aec3f), alegando, em síntese: a) a necessidade de limitação da atualização monetária e juros até a data do pedido de recuperação judicial (30/01/2020); b) a não incidência de contribuição previdenciária sobre a indenização estabilitária por sua natureza indenizatória; e c) a aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB). O Exequente manifestou concordância com os cálculos (ID 3e1b739). O Setor de Cálculos (Contadoria) prestou esclarecimentos e procedeu à retificação parcial da conta sob o ID 4a24e47, apresentando a planilha atualizada de ID 536dd77. 1. Da Limitação da Atualização — Recuperação Judicial Assiste razão à executada. Conforme preceitua o art. 9º, inciso II, c/c art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a constituição do crédito para fins de habilitação no Juízo Universal deve observar a data do pedido da Recuperação Judicial. No caso dos autos, o pedido ocorreu em 30/01/2020. A contadoria judicial retificou a conta, limitando a incidência de juros e correção monetária até a referida data, mantendo a correção apenas para fins informativos após esse marco. 2. Da Contribuição Previdenciária — Indenização Estabilitária Não assiste razão à executada. Embora a parcela se denomine "indenização", a verba substitutiva da estabilidade acidentária/doença profissional detém natureza salarial, pois corresponde aos salários que seriam percebidos no período de garantia de emprego. Ademais, o Acórdão exequendo foi expresso ao determinar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o montante da condenação. Operada a coisa julgada (res judicata), é vedada a modificação do título na fase de execução (art. 879, § 1º, da CLT). 3. Da Desoneração da Folha de Pagamento Mantém-se o entendimento da contadoria. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) na fase de execução pressupõe comando expresso no título judicial de conhecimento ou prova cabal de que a opção tributária foi mantida de forma ininterrupta e sem ressalvas judiciais específicas para o contrato de trabalho em tela. À míngua de determinação no comando sentencial, a apuração deve seguir o regime geral da quota patronal, em respeito à literalidade do título executivo. 4. Da Manifestação da Contadoria O Setor de Cálculos deste Juízo agiu com imparcialidade e rigor técnico, adequando a conta aos limites da Recuperação Judicial e preservando os títulos deferidos no Acórdão. A planilha de ID 536dd77 reflete fielmente o débito exequendo. Diante do exposto, e em conformidade com a manifestação da Contadoria Judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 536dd77 para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito da Executada, atualizado até 30/01/2020 (data do pedido de Recuperação Judicial), nos seguintes montantes: Principal Líquido (ao Reclamante): R$ 31.124,83FGTS (a depositar): R$ 3.827,67Contribuição Previdenciária (Total): R$ 10.684,98Honorários Advocatícios Sucumbenciais (20%): R$ 8.283,37Custas Processuais: R$…
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