Processo 0001097-29.2024.5.12.0036

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001097-29.2024.5.12.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001097-29.2024.5.12.0036 AGRAVANTE: BRUNO CALO SILVEIRA AGRAVADO: EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2183ae5 proferida nos autos. AP 0001097-29.2024.5.12.0036 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO CALO SILVEIRA GILMAR MAZIERO (SP216549) LUIS GUILHERME SOARES MAZIERO (SP258206) Recorrido:   Advogado(s):   EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. BARBARA SPOHR GONCALVES (RJ217771) EVERALDO LUIS RESTANHO (SC9195) GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (SP286575) MARINA OLIVEIRA LEMOS (SC55491)   RECURSO DE: BRUNO CALO SILVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026; recurso apresentado em 10/08/2026). Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XI, 93, IX, e 100, §1º, da Constituição Federal. A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). Cumpre mencionar que a a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos  é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: No caso em apreço, foi indeferida a justiça gratuita ao executado na ação principal e o próprio executado aponta que a matéria é objeto de recurso de revista, ainda pendente de julgamento no TST. Sendo assim, tendo em vista a pendência de julgamento quanto ao benefício, assim como a natureza provisória da presente execução e em observância ao princípio da segurança jurídica, entendo que o pedido poderá ser renovado em eventual embargos ou impugnação aos cálculos de liquidação, após a baixa do processo principal. E da decisão em embargos de declaração: A decisão expressamente consignou que a matéria já foi indeferida na ação principal e encontra-se pendente de julgamento em Recurso de Revista perante o TST. Por uma questão de segurança jurídica e para evitar decisões conflitantes, este Colegiado entendeu que o pedido poderá ser renovado após a baixa do processo principal, dada a natureza provisória da presente execução. O fato de o embargante discordar do momento processual definido para a análise do benefício não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com a tese jurídica adotada.   Assim, diante das razões da Turma acima transcritas,  inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos do art. 896, § 2º, da CLT, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 266 do TST,  em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /…

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