Processo 0001097-32.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001097-32.2025.5.18.0002 RECORRENTE: ANTONIO CIRINO SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001097-32.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : ANTONIO CIRINO SOBRINHO ADVOGADO : ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADA : LORRAYNE BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA BORGES ADVOGADO : MATEUS CARVALHO DO COUTO RECORRIDA : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADA : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA ADVOGADA : DENISE SANTANA SANTOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIANA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 DO STF. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empregado público, envolvendo controvérsia acerca dos efeitos da aposentadoria voluntária e da continuidade da relação laboral, com pleito de verbas trabalhistas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se compete à Justiça do Trabalho apreciar demanda que envolve a validade do ato de desligamento de empregado público em razão da aposentadoria voluntária, à luz do art. 37, § 14, da Constituição Federal e do Tema 606 da repercussão geral do STF. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655.283/DF (Tema 606), firmou tese vinculante no sentido de que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. No caso, a pretensão do reclamante pressupõe o exame da validade do ato de extinção do vínculo decorrente da aposentadoria, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Reconhecida a incompetência material absoluta desta Justiça Especializada. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada provido para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Tese de julgamento:"Compete à Justiça Comum julgar controvérsias que envolvam a validade do ato de desligamento de empregado público em razão de aposentadoria voluntária, por possuir natureza constitucional-administrativa (Tema 606 do STF)." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CF/88, arts. 37, § 14, e 114. CPC, art. 64, § 3º. STF, RE 655.283/DF (Tema 606 da repercussão geral). RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista proposta por ANTONIO CIRINO SOBRINHO em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. O reclamante interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença no tocante à responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia, ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e ao deferimento das verbas rescisórias e demais parcelas indeferidas. A 1a reclamada, COMURG, interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho e à prescrição bienal total, bem como requer a improcedência dos pedidos formulados…
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