Processo 0001097-37.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001097-37.2024.5.10.0019 RECORRENTE: ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) ROT nº 0001097-37.2024.5.10.0019 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR:JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO:THIAGO HENRIQUE SOARES DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB/SP 465.223) RECORRENTE:WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO:ALEXANDRE LAURIA DUTRA (OAB/SP 157.840) RECORRIDO:ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO:THIAGO HENRIQUE SOARES DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO:WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO:ALEXANDRE LAURIA DUTRA ORIGEM:19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA) EMENTA 1. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO BIENAL. Comprovada a ruptura do primeiro vínculo por iniciativa da obreira ("pedido de demissão") e verificada a alteração substancial de função e de regime jurídico na recontratação subsequente, não há que se falar em unicidade contratual à míngua de prova de fraude. Em tal cenário, correta a sentença que pronunciou a prescrição bienal das pretensões relativas ao primeiro período trabalhado. 2. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO SEXUAL. OMISSÃO PATRONAL. O assédio sexual praticado por superior hierárquico, corroborado por prova testemunhal firme que evidenciou a inércia da gerência após a ciência dos fatos, constitui falta grave apta a viciar o pedido de demissão posterior e autorizar o reconhecimento da rescisão indireta (art. 483, "e", da CLT). 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a gravidade da conduta e o porte econômico do agressor, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida. O montante de R 20.000,00 harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros do art. 223-G da CLT. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PPR). ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. Admitida a existência de programa de PPR, incumbe à reclamada, por deter a posse exclusiva dos regulamentos internos e dos balanços financeiros (princípio da aptidão da prova), demonstrar o não atingimento das metas. A omissão patronal em colacionar tais documentos atrai a presunção de veracidade das alegações exordiais. Recurso da reclamante provido no particular. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. A prova oral apta a demonstrar a interrupção habitual do intervalo intrajornada para atendimento de demandas do serviço prevalece sobre a pré-assinalação constante nos controles de ponto, autorizando o pagamento da remuneração correspondente ao período suprimido (art. 71, § 4º, da CLT). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Substituta Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na Eg. 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID e99ea92), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID ec8afbb), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Dessa decisão recorrem ordinariamente a reclamada (ID 9464624 / Fls. 387) e a reclamante (ID 7a9c44c / 9464624). Contrarrazões pela reclamada (ID 1220c35 / 683c05f) e pela reclamante (ID 683c05f / Fls. 421). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos…
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