Processo 0001097-39.2024.8.16.0142
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001097-39.2024.8.16.0142(Recurso Inominado) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE MONETÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria inovadora em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência pátria repele a inclusão de teses não suscitadas no decorrer do processo, em observância ao devido processo legal.No caso concreto, verifica-se que a parte requerida em sede de recurso inominado, passou a sustentar fundamento jurídico diverso daquele deduzido na contestação, ao defender que o reajuste inflacionário não configuraria fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis apto a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, circunstância que impede seu conhecimento por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância; tal como sustentado em contrarrazões ao recurso inominado da ré.2. Quanto à parte do recurso que comporta conhecimento, o recorrente argumentou que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, uma vez que o pedido administrativo foi formulado em 30/01/2017, ao passo que a ação somente foi ajuizada em junho de 2024.Apesar disso, razão não lhe assiste. Em sentido oposto ao requerido pela parte recorrente, o início do prazo prescricional de cinco anos exsurge com a rescisão contratual. Assim, considerando a rescisão do contrato como termo inicial da contagem, inviável o reconhecimento da prescrição quinquenal, ainda que parcialmente, como motivado na sentença.No mesmo sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal; vide autos nº 0007591-31.2022.8.16.0160.3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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