Processo 0001097-42.2025.5.08.0121
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0001097-42.2025.5.08.0121 RECORRENTE: DAVID CHAVES QUEIROZ RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22550fb proferida nos autos. ROT 0001097-42.2025.5.08.0121 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAVID CHAVES QUEIROZ DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) Recorrido: Advogado(s): BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) CAROLINE DO SOCORRO DAMASCENO BARROS (PA29687) CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (PA9678) ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (PA016286) FERNANDA DE NAZARE SILVA DA SILVEIRA (PA34000) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247) YOHANN LIMA PEREIRA (PA35409) Recorrido: Advogado(s): TAUA BRASIL PALMA S.A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) CAROLINE DO SOCORRO DAMASCENO BARROS (PA29687) CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (PA9678) ELIELTON JOSE ROCHA SOUSA (PA016286) FERNANDA DE NAZARE SILVA DA SILVEIRA (PA34000) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247) YOHANN LIMA PEREIRA (PA35409) RECURSO DE: DAVID CHAVES QUEIROZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id f33b9a5; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id db494b5). Representação processual regular (Id 1e30168). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id c6791fc, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a improcedência do pleito de adicional de insalubridade. Aduz que "resta incontroverso que o Reclamante laborou nas condições insalubres descritas na exordial, pois não há provas nos autos de que houve neutralização/eliminação da exposição do Recorrente aos agentes insalubres físicos(calor) descritos em PPRA". Suscita divergência jurisprudencial em faze de decisões das E. Turmas do c. TST e oriundas do mesmo TRT da 8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Nesse sentido, cumpre registrar que o contrato de trabalho ora analisado iniciou em 13/2/2025, sendo que, de acordo com a Portaria nº 1359, de 09.12.2019, que alterou o Anexo 3 da NR 15, somente são consideradas insalubres por exposição ao calor as atividades executadas em ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, ficando afastada a hipótese de exposição ao calor a céu aberto por fonte natural, como no caso dos autos.. .(...)". Examino. Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, destaco que arestos de Turmas do próprio regional ou de Turmas do C. TST não atendem o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, em razão disso, nego seguimento. A decisão…
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