Processo 0001097-48.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001097-48.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001097-48.2026.8.17.8223 AUTOR(A): NATHALIA SUZANA NASCIMENTO SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO NATHALIA SUZANA NASCIMENTO SILVA propôs demanda em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, postulando indenização por danos materiais e morais em decorrência do cancelamento automático de seu voo de volta, motivado pelo não comparecimento (no-show) no trecho de ida. Em defesa, a ré alegou preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa e, no mérito, defendeu a regularidade do cancelamento com base na Resolução 400 da ANAC, sustentando a culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré. A demandada fundamentou sua arguição alegando a ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial por parte da consumidora. Ocorre que, da simples análise dos documentos anexados, verifica-se que a autora colacionou aos autos os comprovantes da reclamação devidamente registrada e respondida na plataforma Consumidor.gov.br. Desta forma, restou plenamente demonstrada a pretensão resistida e a busca prévia da autora pela via administrativa, derrubando integralmente a tese defensiva. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, sendo imperativa a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade do cancelamento do bilhete aéreo de volta, realizado de forma imotivada pela companhia sob a justificativa de não comparecimento da passageira no voo de ida (prática conhecida como "no-show"). É fato incontroverso que a autora, por razões logísticas próprias, não embarcou no primeiro trecho da viagem adquirida. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) possuem entendimento sólido e pacificado de que o cancelamento automático e unilateral do bilhete de volta, motivado apenas pela ausência no voo de ida, configura prática amplamente abusiva. Tal conduta perversa caracteriza a chamada "venda casada", expressamente vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Além disso, ao invalidar o trecho de retorno que já se encontrava devidamente quitado pela consumidora, a ré a coloca em uma desvantagem absurdamente exagerada, afrontando de forma direta o artigo 51, incisos IV e XI, do mesmo diploma legal. Argumenta a demandada que seu procedimento estaria amparado pela Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). No entanto, é basilar no ordenamento jurídico pátrio que portarias e resoluções de agências reguladoras não possuem o condão de se sobrepor às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que possui hierarquia de lei federal e status de ordem pública. Dessa forma, a conduta de cancelamento unilateral perpetrada pela ré constituiu ato ilícito e manifesta falha na prestação dos…

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