Processo 0001097-53.2025.5.05.0015

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001097-53.2025.5.05.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001097-53.2025.5.05.0015 RECLAMANTE: RICARDO CERQUEIRA DE SOUSA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08aad39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora com a(s) petição(ões) de ID(s) 876c385 e f5dd542, pelo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, pelo prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução para o dia 02/09/2026 10:00. A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências da 15ª Vara do Trabalho de Salvador, no Fórum 2 de Julho, Torre 1, Rua Ivone Silveira, 248, Paralela (próximo metrô Imbuí, sentido Centro), 41197-015, Salvador/BA, onde estará presente o(a) Magistrado(a) que presidirá a sessão. Em razão da tramitação da demanda sob o formato Juízo 100% digital, a presença das partes e de seus patronos poderá se dar também por videoconferência, através da Plataforma Zoom, cujo acesso à Sala de Espera poderá ocorrer por computador ou celular.  Para acesso por computador, inserir o seguinte link na barra de endereço do navegador de internet: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl15vtssa. Para acesso por celular, instalar previamente o aplicativo Zoom. No dia e horário da audiência, acessar o aplicativo, clicar em "Ingressar" e digitar o seguinte ID da Reunião: 252 462 1509. Considerando que todas as audiências na 15ª Vara do Trabalho de Salvador são realizadas presencialmente e que a participação por meio de videoconferência não se trata de imposição deste Juízo, mas sim de opção eleita pelas partes, as mesmas assumem o ônus de providenciar o aparato técnico indispensável ao comparecimento à sala virtual, estando sujeito, em caso de ausência, à pena de confissão, ainda que a referida ausência decorra de dificuldades de acesso no momento de realização da sessão. Do mesmo modo, as partes deverão providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas por meio de videoconferência, caso desejarem, devendo as mesmas comparecerem à sala virtual independentemente de notificação, sob pena de preclusão, ainda que a referida ausência decorra de dificuldades de acesso no momento de realização da sessão. Notifiquem-se as partes, sob pena de confissão, através de seus procuradores (art. 363 do CPC), advertindo-as de que deverão apresentar suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de preclusão. No caso de eventual juntada de documentos, as partes deverão se manifestar até à próxima assentada, inclusive na própria audiência, sob pena de preclusão. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CERQUEIRA DE SOUSA

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