Processo 0001097-56.2024.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001097-56.2024.5.10.0821 RECORRENTE: RULYO MARQUES TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RULYO MARQUES TEIXEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001097-56.2024.5.10.0821 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: LOJAS AVENIDA LTDA ADVOGADO: VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER EMBARGADO: RULYO MARQUES TEIXEIRA ADVOGADO: EYDER LINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Detectada a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício, legal, justo e sensato que o órgão julgador sane a omissão e integralize o julgado, ainda que lhe confira efeito modificativo. Embargos de declaração das reclamadas parcialmente providos. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão ID b5d2a92, decidiu conhecer dos recursos e, no mérito, negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do autor. As reclamadas opuseram embargos de declaração sob o ID 8a76a11. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante sob o ID. 1f33311. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. RECURSO INTERNO DAS RECLAMADAS OMISSÃO. As reclamadas alegam omissão no acórdão quanto aos critérios objetivos e probatórios necessários à liquidação da verba de salário-substituição. Sustentam que não foram definidos o valor remuneratório do paradigma, o suporte probatório correspondente, nem as datas exatas dos períodos de substituição, o que inviabilizaria a liquidação. Em contraminuta, o autor sustenta a inexistência de omissão, alegando que a apuração detalhada dos parâmetros de cálculo é matéria de liquidação de sentença. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. No caso, verifica-se que o acórdão reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do salário-substituição, mas não explicitou, de forma suficiente, os parâmetros necessários à sua apuração, o que pode dificultar a liquidação. Com efeito, o direito ao salário-substituição é incontroverso, tendo em vista que a prova oral, produzida pela própria reclamada, confirmou que o reclamante substituiu o gerente Cláudio em dois períodos de férias de 20 dias cada. Todavia, a ausência de definição mais precisa dos critérios de cálculo configura omissão a ser suprida. Assim, integram-se os fundamentos do acórdão para esclarecer que o valor a ser considerado para fins de apuração das diferenças salariais corresponderá à média da remuneração mensal total percebida pelo paradigma (Gerente Cláudio) durante o período contratual do reclamante, a ser apurada em liquidação. Para tanto, incumbirá às reclamadas…
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