Processo 0001097-59.2025.5.06.0004
TRT6 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001097-59.2025.5.06.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RECORRIDO: PLENO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO COLETIVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato de trabalhadores em face de sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade e determinado a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos substituídos, indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrente da omissão das empresas reclamadas no fornecimento tempestivo do referido documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência ou a irregularidade na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador enseja, por si só, o dever de reparação por danos morais ou se exige a prova de prejuízo concreto, tal como a negativa ou atraso na concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de indenizar fundamenta-se na responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos. 4. A ausência de fornecimento do PPP constitui, primordialmente, infração administrativa e descumprimento de obrigação legal, sendo a via adequada para a correção a determinação de obrigação de fazer (entrega ou retificação do documento), com as devidas cominações legais. 5. O dano moral decorrente do não fornecimento do PPP não é presumido (in re ipsa), necessitando, portanto, da demonstração de prejuízo real e concreto ao trabalhador, como o efetivo indeferimento ou atraso na concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial perante o órgão competente. 6. A pretensão indenizatória não prospera quando o autor não apresenta prova de que os substituídos sofreram qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial ou previdenciária, tratando-se, no caso, de dano meramente hipotético ou conjectural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não gera, de forma automática, o direito à indenização por danos morais. 2. A configuração de dano indenizável por atraso ou omissão na entrega do PPP pressupõe a prova de prejuízo concreto, caracterizado pela efetiva negativa, redução ou atraso na concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT nº 0000625-12.2022.5.06.0021, Redator Ibrahim Alves da Silva Filho, j. 29/11/2023; TST, RR nº 1000997-60.2016.5.02.0054, Relatora Maria Helena Mallmann, j. 10/12/2021. RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR…
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