Processo 0001097-66.2024.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001097-66.2024.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001097-66.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: EMILY BATISTA DA SILVA RECLAMADO: MARCELO STAROSCKY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d2c30 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos em gabinete, etc. Vieram os autos conclusos para análise do requerimento formulado pela parte exequente ao ID aa15651, no qual noticia suposta fraude à execução. Alega que o executado encerrou suas atividades, mas continua operando o mesmo negócio ("The Beats Conveniência") em novo endereço, utilizando máquina de cartão registrada em nome de sua filha, LARISSA POITE STAROSCKY. Requer o reconhecimento de fraude, a inclusão da terceira no polo passivo. Paralelamente, o executado MARCELO STAROSCKY apresentou petição (ID. c73208b) requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando para tanto declaração de hipossuficiência econômica. Oportunizado o contraditório, a parte exequente apresentou impugnação, sustentando que a mera declaração é insuficiente, requerendo o indeferimento. É o sucinto relatório,   1- Justiça gratuita O executado Marcelo Staroscky pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, colacionando aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. c73208b). A parte exequente apresentou impugnação tempestiva, sustentando que a mera declaração é insuficiente e exigindo a prova cabal da ausência de recursos, sob pena de indeferimento. A lei 13.467/17 estabeleceu novos paradigmas para a concessão da gratuidade da justiça. Em sua redação atual, interpretando-se a norma conforme o art. 5º, LXXIV da CF, deve-se reconhecer que o limite previsto no art. 790, §3º da CLT estabelece uma presunção de miserabilidade, contudo, não impede eventual concessão do benefício àqueles com remuneração superior a 40% do valor máximo pago pelo RGPS. Tanto é assim que o §4º do mesmo artigo autoriza a concessão do benefício a qualquer pessoa que comprove a impossibilidade de sustentar o processo. Interpretando a norma, o TST fixou tese em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), estabelecendo, de forma simplificada, as seguintes diretrizes: a) o benefício é automático à pessoa física que percebe até 40% do teto do INSS, caso isso esteja comprovado nos autos; b) o benefício deve ser concedido àquele que perceber valor superior a esse, com apresentação de declaração de hipossuficiência assinada, nos termos da lei. c) contestado o pedido na hipótese “b”, o requerente deve ser ouvido e a decisão deverá observar as provas produzidas por cada parte. Insta, ainda, lembrar a Tese Jurídica nº 13, firmada pelo TRT da 12ª Região no IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, que aduz ser necessária a comprovação da percepção de remuneração inferior ao citado patamar estabelecido ou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O STF, no julgamento da ADC 80/DF, ainda não finalizado, caminha no sentido de que não se estabelece presunção automática (mas apenas relativa) em nenhuma hipótese, indicando o ônus da prova ao trabalhador que recebe mais de R$ 5.000,00. Para o deslinde da controvérsia, é imperativo fixar a natureza jurídica do executado. O Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual são modalidades nas quais a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste E. TRT da 12ª Região consideram a empresa como uma mera…

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