Processo 0001097-68.2025.5.06.0001
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001097-68.2025.5.06.0001 RECORRENTE: SAVIO MAGNO DE OLIVEIRA MADEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À DRT E À CEF. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES GRAVES. DESCABIMENTO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada insurgindo-se contra a determinação de expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e à Caixa Econômica Federal, após o trânsito em julgado da decisão. II. Questão em discussão: Verificar se a existência de irregularidades apuradas nos autos justifica a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização trabalhista e ao órgão gestor do FGTS. III. Razões de decidir: Não se constatam, no caso concreto, irregularidades graves aptas a ensejar a comunicação à DRT ou à CEF. Ademais, a controvérsia não envolve ausência de recolhimento fundiário, tendo o FGTS sido deferido apenas como verba reflexa. Assim, revela-se desarrazoada a determinação de expedição de ofícios aos referidos órgãos. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário provido para afastar a determinação de expedição de ofícios à DRT e à CEF. A expedição de comunicações aos órgãos fiscalizadores exige a constatação de irregularidades relevantes e compatíveis com a atuação institucional dos respectivos entes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA APENAS AO FINAL DA LIQUIDAÇÃO. I. Caso em exame: Recurso voltado contra os cálculos homologados, sob o argumento de que os juros de mora foram apurados após a dedução da contribuição previdenciária devida pelo reclamante, em desconformidade com o título executivo e a legislação aplicável. II. Questão em discussão: Definir se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, previamente corrigido monetariamente, ou sobre o valor líquido após a dedução da cota-parte previdenciária do empregado. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 883 da CLT e do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, constituindo consectário do inadimplemento da obrigação judicial. A base de cálculo dos juros não se confunde com o valor líquido devido ao credor, mas corresponde ao montante integral da condenação reconhecida judicialmente. A dedução das contribuições previdenciárias constitui providência própria da fase de satisfação do crédito, não interferindo na incidência dos juros moratórios. A jurisprudência trabalhista, inclusive a Súmula nº 200 do TST, orienta que os juros incidam sobre a importância da condenação já corrigida, sem dedução prévia de encargos fiscais ou previdenciários. IV. Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao recurso para determinar a retificação da conta homologada, a fim de que os juros de mora incidam sobre o valor bruto da condenação já corrigido monetariamente,…
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