Processo 0001097-68.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001097-68.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: FRANK WEVERTON DA SILVA DOMINGOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d983bc7 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 18 de maio de 2026 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DECISÃO Liquidação do Julgado. Art. 879 da CLT. 1.Torna-se líquida a sentença com os cálculos apresentados pela parte autora sob #ID 55fae29, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Notifique-se a parte RÉ, por meio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE), conforme cadastro no sistema PJe deste feito, PARA no prazo de 08 (OITO) dias, querendo, impugnar de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT. 2.1. Adverte o Juízo que não se admitirá impugnação ou defesa genérica. Ausência de demonstração dos vícios por meio de impugnação genérica não apresenta o detalhamento necessário para que o juiz possa verificar as incorreções alegadas. 2.2. A falta de uma impugnação fundamentada dentro do prazo legal, como estabelecido pelo § 2º do art. 879 da CLT, leva à preclusão, impedindo a discussão desses pontos em momentos processuais posteriores, como nos embargos à execução. 2.3. Pontue-se ainda, que a impugnação genérica transfere ao juiz o ônus que é da parte, o de confrontar os cálculos e identificar os possíveis erros, o que não compete ao julgador. 3. Em havendo impugnação, NOTIFIQUE-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO NECESSÁRIA PELO PRAZO DE 08 DIAS. Após, retorne-me os autos conclusos para decisão. 4. Adverte o juízo que impugnações infundadas pelas partes, poderão ensejar na aplicação de multa prevista na legislação processual em vigor. O exercício abusivo do direito de defesa, por meio de oposição ou incidentes processuais à execução desvinculados das questões e procedimentos ocorridos nos autos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. Afronta ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 5. Silentes as partes, ou havendo concordância expressa no tocante a liquidação do julgado, HOMOLOGA-SE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada nos autos pela parte autora, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos, ordenando-se: 5.1 Atualize-se a conta e intime-se a executada para comprovar o pagamento da quantia exequenda, no PRAZO DE 48 HORAS, OU GARANTIR INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO EM DINHEIRO, com fulcro no art. 880 da CLT eart. 835, I, do NCPC. 5.2 Não havendo pagamento e nem garantia do juízo, proceda-se a tentativa de penhora on-line, e, mais, sem sucesso, proceda-se pesquisa RENAJUD. Publique-se no DJEN. Advogado do Autor: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB: 32284 MAYKON FELIPE DE MELO, OAB: 18995 VITOR TEIXEIRA FERREIRA, OAB: 39959. Advogado do Réu: LEONARDO FALCAO RIBEIRO, OAB: 5408. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS e suas Autarquias e Fundações Públicas. Intimação via DJE - Domicílio Judicial Eletrônico. Art. 246, Lei 13.105/2015 (CPC) e Resolução Nº 455, de 27 de abril de 2022 do CNJ (Arts. 15 e 16). O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN),…
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