Processo 0001097-69.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001097-69.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001097-69.2025.5.20.0004 RECORRENTE: CIFRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: FELIPE MAGNO LIMA LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bb8be proferida nos autos. RORSum 0001097-69.2025.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE MAGNO LIMA LEITE DIOGO SANTOS SANTANA (SE6290) Recorrido:   Advogado(s):   CIFRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA (PE17980)   RECURSO DE: FELIPE MAGNO LIMA LEITE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 1e1ece2; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 6abe6a6). Representação processual regular (Id 5e87bf6 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV, V e X do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte Reclamante contra o Acórdão Regional quanto à improcedência do pedido de pagamento de horas extras, bem como quanto à improcedência do pedido de pagamento de indenização por danos morais. A Reclamante alega que “Ao excluir as horas extras sob o argumento de "prova dividida", o Tribunal Regional ignorou a vulnerabilidade admitida do sistema de ponto e a patente contradição da testemunha patronal, Sr. Nyebson. Conforme registrado na sentença, a testemunha perdeu a credibilidade ao tergiversar sobre o horário de labor e ao dar versões opostas em processos distintos (prova emprestada ID b8d42b7). A manutenção da validade dos cartões de ponto diante de prova documental de fraude processual afronta o devido processo legal e o direito à ampla defesa com os meios a ela inerentes”. Pontua que “O v. acórdão é omisso e carece de fundamentação ao desconsiderar a prova emprestada (Ata do Processo nº 0001092-69.2024.5.20.0008), que é o pilar central da desconstituição da prova patronal.”. Expõe que "ao aplicar a regra da prova dividida contra o obreiro em um cenário de fraude processual da testemunha que é gerente da reclamada, o Tribunal Regional negou a devida prestação jurisdicional e violou o princípio da motivação das decisões judiciais". Em relação à pretensão de pagamento de indenização por danos morais, defende que "ao admitir que a linguagem utilizada era "incompatível com o ambiente profissional", mas…

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