Processo 0001097-72.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001097-72.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: ANDERSON WAGNER DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1762c68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de Aracaju decide, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANDERSON WAGNER DOS SANTOS e KLEBER LIMA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE — DESO: No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pelos reclamantes para: a) declarar a natureza periculosa das atividades desenvolvidas pelos autores na Estação de Bombeamento de Ibura, nos termos do art. 193, inciso I, da CLT e Anexo 4 da NR-16; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base em folha de pagamento dos autores, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada em fase de execução; c) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, em parcelas vencidas (a contar de maio de 2025) e vincendas até a efetiva implementação em contracheque; d) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicional noturno, e FGTS (8%); e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos dos reclamantes; f) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do perito Alexsandro D’Ávila Rodrigues, por ser a ré sucumbente no objeto da perícia. Tudo em fiel observância aos fundamentos expendidos, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem integralmente transcritos. Defiro aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação da sentença deverá observar os valores indicados na petição inicial como teto histórico, acrescidos de juros e correção monetária. A atualização dos créditos deverá seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, com a incidência do IPCA-E e juros da mora (TRD) na fase pré-judicial, e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da Súmula 368 do TST, autorizada a retenção da cota-parte dos empregados. Intime-se a União (PGF) acerca das contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação, caso o montante supere o teto estabelecido em portaria ministerial. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00. Publica-se a sentença ilíquida, uma vez que o cálculo do passivo depende da implementação do adicional em folha de pagamento, firmando termo final da obrigação de pagar. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WAGNER DOS SANTOS - KLEBER LIMA DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.