Processo 0001097-74.2025.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001097-74.2025.5.13.0033 AUTOR: WELLINGTON FILIPE DA SILVA RÉU: COMPANHIA USINA SAO JOAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76bf510 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Pronunciar a prescrição quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis por via acionária anteriormente a 03/12/2020 (com início de exigibilidade em 01/12/2020), para julgá-los improcedentes e extinguir o processo com resolução do mérito nesse particular; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON FILIPE DA SILVA para condenar a reclamada COMPANHIA USINA SAO JOAO ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) quanto aos períodos de 01/12/2020 a 04/01/2021, de 16/08/2021 a 31/12/2021, de 05/09/2022 a 03/04/2023 e de 01/08/2024 a 30/11/2024; b) reflexos do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre 13º salários e férias mais um terço; c) indenização substitutiva dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, em proporção de 10 minutos a cada 90 minutos laborados, quanto ao período de 01/12/2020 a 30/11/2024; d) feriados trabalhados em dobro (5/8/2024, 7/9/2024, 12/10/2024, 2/11/2024, 15/11/2024 e 20/11/2024); e) reflexos dos feriados trabalhados em dobro sobre repouso semanal remunerado, 13º salários e férias mais um terço; f) indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; g) férias em dobro referentes aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, todas acrescidas de um terço; 2.2. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das verbas de FGTS à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora; 2.3. pagar, no prazo legal, após intimação para esse fim, honorários periciais a HUGO DUARTE VILAR, no valor de R$ 1.000,00. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Em atenção do disposto na Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, encaminhem-se as…
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