Processo 0001097-78.2025.5.09.0003

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001097-78.2025.5.09.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001097-78.2025.5.09.0003 RECORRENTE: DAIANE INES TOMIO DOS SANTOS RECORRIDO: URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143 DO E. STF. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a coisa julgada quanto à invalidade de disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da URBS relacionadas à progressão e julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) saber se está configurada a coisa julgada em relação ao pedido de invalidação das normas do PCCS; (ii) saber se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças salariais fundado em PCCS de ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da coisa julgada exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embora a controvérsia envolva, em ambas as demandas, a alegada invalidade do PCCS, a ação anteriormente ajuizada discutiu a matéria para fins de equiparação salarial, ao passo que a presente demanda versa sobre progressão por antiguidade. À luz da teoria da substanciação, a ausência de identidade da causa de pedir próxima impede o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que os fundamentos jurídicos das pretensões deduzidas nas duas ações são distintos. A competência material constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. A pretensão deduzida decorre de regras previstas em Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por ente público, envolvendo progressões funcionais e diferenças remuneratórias de natureza administrativa. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 da repercussão geral, compete à Justiça Comum processar e julgar demandas propostas por empregados públicos celetistas quando a controvérsia estiver relacionada a parcelas de natureza administrativa previstas em plano de cargos ou regulamento próprio. Reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho, resta prejudicada a análise do mérito referente ao pedido de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a coisa julgada reconhecida na origem. De ofício, declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum. Tese de julgamento: "1. Não há coisa julgada quando a demanda anterior discutiu a invalidade do PCCS para fins de equiparação salarial e a ação posterior versa sobre progressão, por ausência de identidade da causa de pedir próxima. 2. Compete à Justiça Comum processar e julgar pretensão de empregado público celetista fundada em progressões funcionais e diferenças remuneratórias decorrentes de PCCS de natureza administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º;…

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