Processo 0001097-80.2024.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001097-80.2024.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001097-80.2024.5.12.0019 RECORRENTE: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001097-80.2024.5.12.0019  RECORRENTE: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1)  RECORRIDO: ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA E OUTROS (1)        ROT 0001097-80.2024.5.12.0019 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) FERNANDA PAULA MIX (SC72656-B) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   ENGEDAL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA EDUARDO BATTISTELLO CAVALHEIRO (SC32436)   RECURSO DE: EDILSON PEREIRA DO NASCIMENTO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026; recurso apresentado em 25/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra a limitação do valor da condenação ao valor da inicial. Consta do acórdão: "(...) O julgamento está em consonância com a Tese Jurídica 06 deste Regional: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Trata-se de decisão em IRDR, que, na forma do inciso III do art. 927 do CPC, vincula o julgador."   Por observar possível afronta à literalidade do 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao art. 896, "c", da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 791-A, §§2º e 4º, da CLT; 98, §3º, do CPC. A parte recorrente busca se eximir da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sucessivamente, requer a diminuição do percentual.  Consta do acórdão: "(...) No caso em exame, não há falar em isenção da verba honorária, conforme postulado pelo recorrente, diante da improcedência total dos pedidos de pagamento de aviso-prévio indenizado e adicional por acúmulo de funções. Saliento que a decisão proferida pelo Eg. STF no julgamento da ADI n. 5.766, não autoriza a isenção dos honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, diversamente do alegado em recurso, permitindo, porém, a incidência da condição suspensiva de…

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