Processo 0001097-80.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001097-80.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001097-80.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: NIVALDO JEFFERSON DA SILVA RECLAMADO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8af450 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO NIVALDO JEFFERSON DA SILVA opôs Embargos Declaratórios em face da sentença proferida nos autos, consoante as razões expostas na peça sob o ID 5dc0fbe. Notificada, a reclamada se manifestou no ID 11d208a. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 2.1 – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procurador habilitado. 2.2 – DO MÉRITO Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Nessa toada, a parte autora sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissões na sentença, notadamente quanto ao fundamento utilizado para o indeferimento do intervalo intrajornada, à delimitação temporal dos nove meses de insalubridade deferidos e aos reflexos do adicional de insalubridade em horas extras e aviso-prévio, além de alegar ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos em razões finais quanto à extensão temporal da insalubridade. Passo ao exame dos vícios suscitados. 2.2.1 – DA REFERÊNCIA AO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE E DO INTERVALO INTRAJORNADA Assiste razão à parte embargante apenas para sanar inexatidão material, sem alteração da conclusão adotada. Com efeito, a sentença consignou, no exame do intervalo intrajornada, que, “considerando o teor do depoimento pessoal do reclamante”, não haveria comprovação da violação dos limites do art. 71 da CLT. Ocorre que, consoante o próprio relatório do decisum, os depoimentos pessoais foram dispensados na primeira sessão de instrução, tendo sido posteriormente ouvidas uma testemunha da parte autora e duas da reclamada. Há, portanto, inexatidão na referência ao depoimento pessoal do reclamante. O vício, contudo, não compromete a conclusão alcançada. A improcedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada não se assentou exclusivamente naquele elemento. A sentença examinou os controles de frequência apresentados pela reclamada, a pré-assinalação dos intervalos, a prova testemunhal produzida por ambas as partes e as regras de distribuição do ônus probatório. Registrou, inclusive, o caráter antagônico dos depoimentos e concluiu que o reclamante não logrou desconstituir a documentação patronal. Também foi expressamente apreciada a alegação relacionada ao deslocamento até o refeitório e à espera em fila, tendo o Juízo concluído que tais períodos integram a dinâmica própria do intervalo, não configurando tempo à disposição do empregador. Assim, a referência ao inexistente depoimento pessoal deve ser simplesmente excluída, mantendo-se como efetivos fundamentos do capítulo os controles de jornada, a prova testemunhal e a distribuição do ônus probatório. Acolho os embargos, no particular, apenas para sanar a inexatidão apontada, sem efeito modificativo, mantendo integralmente a improcedência do pedido…

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