Processo 0001097-84.2025.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001097-84.2025.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001097-84.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: GEOVANE DOS SANTOS VITORIO RECLAMADO: SPM PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 090a2b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO             Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e BRASKEM S.A., e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de SPM PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA, para condená-la a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Multa do art. 477, §8º da CLT; b) Diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 6% a partir de maio de 2025 até a data da rescisão, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; c) Uma multa normativa, a ser calculada conforme previsto na CCT, pelo descumprimento da cláusula de reajuste salarial; d) Diferenças de FGTS incidentes sobre as verbas salariais pagas durante o contrato e sobre as diferenças salariais deferidas nesta sentença, acrescidas da multa compensatória de 40%, a serem depositadas na conta vinculada. Autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado; e e) Indenização por danos morais ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação e os documentos dos autos. Expeça-se alvará de transferência do valor incontroverso depositado nos autos (ids. 033e90f e 7cf539a). Julgados improcedentes todos os pedidos em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e BRASKEM S.A., após o trânsito em julgados, excluam-se as 2ª e 3ª rés do polo passivo da ação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação e os documentos dos autos. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a 1ª ré a pagar honorários ao advogado do autor no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários aos advogados das rés no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do dispositivo supracitado. Custas pela 1ª reclamada no valor de R$ 219,24, calculadas sobre R$ 10.962,10, valor que ora se arbitra à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. PRISCILLA AZEVEDO HEINE DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPM PARTICIPACOES E TRANSPORTES LTDA. - BRASKEM S/A - HNK BR INDUSTRIA DE…

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