Processo 0001097-84.2025.8.17.3340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001097-84.2025.8.17.3340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001097-84.2025.8.17.3340 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA DA SILVA FREITAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais c/c repetição de indébitoproposta por TEREZA CRISTINA DA SILVA FREITAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de descontos lançados em sua conta sob a rubrica “Cesta B.Expresso 2”, com a restituição dos valores e a reparação de danos morais. Narrou a autora, na inicial (no ID 212070370), ser aposentada por incapacidade permanente pelo INSS, sendo o benefício previdenciário - de pequena monta - o seu único meio de sustento, creditado em conta mantida junto à instituição ré. Afirmou que sofre descontos mensais na referida conta, sob a rubrica “Cesta B.Expresso 2”, que jamais teria contratado. Asseverou que os descontos, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, comprometem a sua subsistência. Argumentou incidir o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e sustentou fazer jus à repetição em dobro das parcelas descontadas, no importe de R$ 840,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu, por fim, a tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro e a condenação em danos morais não inferiores a R$ 20.000,00. Deu à causa o valor de R$ 20.840,00 e encartou documentos. Foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (no ID 212912208), determinando-se a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. Citada, a ré comprovou o cumprimento da tutela, com a migração da conta ao Pacote Essencial e a cessação dos descontos (no ID 216761984). A ré ofertou contestação (no ID 216504524), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição, a impugnação à gratuidade e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a cobrança de pacotes de serviços tarifados é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Aduziu que a contratação da cesta se evidenciaria pelo uso regular e prolongado de serviços bancários não essenciais, de modo que o uso reiterado configuraria anuência tácita, ainda que ausente contrato escrito. Invocou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar o próprio prejuízo, negando a existência de dano moral. Requereu a improcedência e encartou documentos. Réplica regularmente ofertada, em que a autora refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais (no ID 218896773). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (no ID 228323876), que rejeitou as preliminares de prescrição e de falta de interesse de agir, reconheceu como incontroversos a titularidade da conta, a sua abertura para recebimento do benefício previdenciário, o desconto mensal de R$ 28,00 sob a rubrica “Cesta B.Expresso” e a apresentação de reclamação administrativa (no ID 212072793), fixou os pontos controvertidos e abriu prazo para especificação de provas. Instadas, ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e optaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 232037528 e 233156114). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As prejudiciais de prescrição e de falta de…

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