Processo 0001097-92.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001097-92.2025.5.12.0036 RECORRENTE: BOB DEL LION TEIXEIRA SPUMBARG ARAUJO RECORRIDO: MARTINS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001097-92.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: BOB DEL LION TEIXEIRA SPUMBARG ARAUJO RECORRIDO: MARTINS CONSTRUTORA LTDA, AGNES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001097-92.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente BOB DEL LION TEIXEIRA SPUMBARG ARAUJO e recorridos MARTINS CONSTRUTORA LTDA e AGNES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas pela reclamada AGNES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada AGNES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - EPP. Alega que o princípio do "in dubio pro misero" impõe a interpretação favorável ao trabalhador em caso de dúvida na análise das provas. Sustenta que a tomadora de serviços incorreu em "culpa in vigilando" por omissão no dever de fiscalizar as obrigações trabalhistas da empresa contratada. Cita a súmula nº 331, IV, do TST. Pondera que a sentença desconsiderou indevidamente o depoimento da testemunha, cujas pequenas inconsistências em datas não invalidam a essência do testemunho. Defende que o princípio da primazia da realidade e o "in dubio pro misero" reforçam que a dúvida sobre a exatidão das datas não pode prejudicar o trabalhador. A sentença está assim fundamentada (ID. a6a131e, pág. 3): [...] Responsabilidade da ré AGNES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP Sem prova convincente por parte do autor de que tenha prestado serviços para a ré AGNES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EPP, julgo improcedente o pedido em face desta. Destaco a imprestabilidade do relato da testemunha F.L.G., como acima registrado. [...] Pois bem. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pressupõe a demonstração de que o trabalhador efetivamente prestou serviços em seu benefício, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Trata-se de fato constitutivo do direito postulado, cujo ônus probatório incumbe à parte autora, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, não há prova consistente de que o autor tenha laborado em favor da reclamada AGNES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. - EPP. A testemunha indicada pelo autor não se mostrou convincente para comprovar a alegada prestação de serviços. Isso porque afirmou ter trabalhado com o reclamante em período no qual o próprio autor já não mantinha vínculo com a empresa prestadora de serviços, circunstância que compromete a credibilidade do relato e fragiliza sua aptidão para demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. De outra parte, o preposto da reclamada AGNES declarou que o autor teria prestado serviços em favor da tomadora por apenas dois dias. Tal informação, além de não indicar a existência de prestação de serviços contínua ou…
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