Processo 0001097-93.2025.5.08.0007
TRT8 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACum 0001097-93.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA PESCA DO ESTADO DO PARA RECLAMADO: N. Q. COMERCIO DE PESCADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbd15c6 proferido nos autos. DESPACHO O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Pesca do Estado do Pará (autor) apresentou petição (Id 42cf226) solicitando o prosseguimento da execução quanto à multa normativa e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que, apesar do indeferimento da liquidação coletiva dos créditos dos trabalhadores substituídos, a multa normativa, prevista na Cláusula 44ª da sentença, e os honorários advocatícios (arbitrados em 15%), permanecem ilíquidos. Para a apuração desses valores, requer a intimação da reclamada para apresentar a relação nominal dos empregados abrangidos pela sentença normativa, datas de admissão e desligamento, fichas financeiras, folhas de pagamento e demais documentos necessários à liquidação da multa normativa, sob pena de aplicação dos artigos 396 a 400 do CPC e presunção de veracidade dos fatos. Decido. A sentença proferida nos autos (Id 65c702c), ao tratar da "LIQUIDAÇÃO", estabeleceu expressamente que "Será observada na fase de liquidação, seja ela individual ou coletiva, cabendo ao sindicato autor apresentar a relação de substituídos representados, com planilha de valores que entender devido conforme as parcelas deferidas nesta decisão." e, na fundamentação da multa normativa, que esta seria "apurada em sede de liquidação (individual ou coletiva)". Desse modo, a sistemática de liquidação das verbas deferidas, incluindo a multa normativa e a base de cálculo dos honorários advocatícios, pressupõe a individualização dos créditos por parte do Sindicato autor, em procedimento de liquidação próprio para cada substituído, ou que apresente a relação de substituídos e os valores devidos a cada um, conforme o título executivo. Além disso, quando de sua contestação, a reclamada apresentou os documentos de Id f4b9400 e ss. com a relação nominal dos trabalhadores que fizeram parte dos seus quadros desde 2024, o que possibilita o ajuizamento do procedimento de liquidação de forma individualizada, podendo os demais documentos necessários à apuração dos valores serem apresentados em tais autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do Sindicato autor. BELEM/PA, 22 de junho de 2026. PEDRO MARCIO COELHO VILAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA PESCA DO ESTADO DO PARA
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