Processo 0001098-02.2025.5.05.0221
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0001098-02.2025.5.05.0221 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001098-02.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCURSO DO BIÊNIO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, ao acolher a prescrição bienal, extinguiu a reclamação trabalhista com resolução de mérito. O recorrente busca a reforma do julgado, sustentando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando o término do contrato em 30/09/2007 e o ajuizamento da demanda em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição bienal do direito de ação, considerando o período entre a extinção da relação jurídica de trabalho e o ajuizamento da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico fixa o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o exercício do direito de ação sobre créditos decorrentes da relação laboral. 4. A estabilização das relações jurídicas e a pacificação social justificam a existência de prazos peremptórios para a propositura de ações trabalhistas, em observância ao princípio da segurança jurídica. 5. O ajuizamento da demanda após o lapso temporal de quase duas décadas desde a extinção do contrato (2007 a 2025) configura o esgotamento do prazo bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 6. A admissão de vínculo contratual em período posterior pelo reclamado não afasta o decurso do prazo prescricional, uma vez que, mesmo considerando a data estendida, a propositura da ação ocorreu muito além do biênio constitucional. 7. A sucumbência no processo, quando extinto com resolução de mérito pela prescrição, enseja a condenação em honorários advocatícios, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
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