Processo 0001098-09.2024.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001098-09.2024.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001098-09.2024.5.19.0007 RECORRENTE: VIVIANE CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3297bce proferida nos autos.   ROT 0001098-09.2024.5.19.0007 - Segunda Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VIA VAREJO S/A JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   IGOR BRANDAO GAIA Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANE CAMPOS DOS SANTOS LEANDRO QUEIROZ PINTO (RJ130887)   RECURSO DE: VIA VAREJO S/A A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que a decisão embargada deixou de examinar questão jurídica essencial suscitada pela reclamada no Recurso de Revista: a existência de normativo interno com a previsão de exclusão dos juros e encargos das vendas parceladas na base de cálculo das comissões. Sustenta que as normas regulamentares empresariais, quando vigentes no momento da admissão e aplicadas durante a relação de emprego, aderem ao contrato de trabalho, adquirindo força de cláusula contratual.  Argumenta que a omissão é manifesta porque o Julgador se limitou a afirmar que o acórdão recorrido estava conforme o Tema 57 do TST, sem se pronunciar sobre a controvérsia levantada nas razões recursais de que o normativo interno possui natureza contratual É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (Id 68463ec) e regular a representação (Id 5a13f6a e Id 9cd6f57), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. O recurso de embargos de declaração é um instrumento jurídico que visa sanar dúvidas acerca de eventual omissão, contradição, obscuridade e erros materiais nas decisões judiciais. Assim, ele confere a possibilidade de as partes requererem ao juízo da causa para esclarecimentos sobre pontos específicos que eventualmente possam ter sido objeto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa. Restou consignado na decisão de admissibilidade:  "Por oportuno, registro o seguinte trecho da decisão de 2º grau acerca da existência de pactuação em sentido contrário: “Está claro, pois, que a regra é a de incidência das comissões sobre o valor total da operação, ressalvada a hipótese de existência de estipulação contratual em sentido diverso. No caso dos autos, o contrato de trabalho de id 6ea3b4d, não estabelece qualquer disposição em sentido contrário, ou seja, de que, na venda a prazo, os juros não serão computados para o cálculo das comissões.” Com efeito, conforme se extrai da decisão embargada, não há omissão a ser suprida. Caso a embargante entenda que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausente, pois, a omissão apontada, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 04 de agosto de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CAMPOS DOS SANTOS - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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