Processo 0001098-11.2026.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001098-11.2026.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001098-11.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ddf13 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS, pleiteando verbas decorrentes da relação empregatícia, incluindo reparação por alegado acidente de trabalho ocorrido em 2010, horas extras e adicional de insalubridade. Juntou diversos documentos. A reclamada ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO RIO SUL SHOPPING CENTER, por sua vez, apresentou Exceção de Incompetência Territorial , alegando que a Reclamante prestou serviços exclusivamente no município do Rio de Janeiro/RJ, no Shopping Rio Sul. Argumentou que a sede da tomadora, o local da prestação dos serviços e o domicílio da testemunha indicada pela obreira situam-se no Rio de Janeiro. Requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (TRT-1). Recebida a referida Exceção de Incompetência e instada a manifestar-se, a Reclamante apresentou impugnação , argumentando, em síntese, que retornou à sua terra natal para cuidar da saúde junto à família, encontrando-se impossibilitada física e financeiramente de litigar no Rio de Janeiro. Invoca em seu favor a aplicação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e a proteção ao hipossuficiente. Requereu o não acolhimento da exceção com a manutenção da lide neste Juízo. Vieram-me, assim, os autos conclusos para julgamento da dita exceção de incompetência. É O RELATÓRIO. RAZÕES DE DECIDIR A parte reclamada interpôs Exceção de Incompetência Territorial sob o argumento de que a Reclamante foi contratada e prestou serviços no Estado do Rio de Janeiro, sendo esta localidade a competente para o julgamento da presente lide nos termos do art. 651 da CLT. A Reclamante, por sua vez, em sua manifestação constante às Fls. 1-3, deixou claro que: "O art. 651, da CLT tem como finalidade única viabilizar o acesso à Justiça pela empregada, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica. [...] No presente caso, tanto o local de prestação de serviço quanto o local da assinatura do contrato revelam-se prejudiciais ao amplo acesso à Justiça, pois distantes e inacessíveis à obreira que se encontra impossibilitada física e financeiramente."   O art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a competência é determinada pela localidade onde ocorreu a prestação de serviços. In casu, é incontroverso que a labuta ocorreu no Rio de Janeiro/RJ. Todavia, a interpretação literal do referido dispositivo deve ceder quando colidir com o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se que a Reclamante reside atualmente na Região do Cariri/CE e alega sérios problemas de saúde que motivaram seu retorno ao convívio familiar. A exigência de deslocamento por mais de 2.000 km para acompanhar o processo no Rio de Janeiro imporia ônus excessivo à trabalhadora, inviabilizando, na prática, a busca por seus direitos. Ademais, tratando-se a primeira…

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