Processo 0001098-12.2025.5.11.0002
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001098-12.2025.5.11.0002 RECORRENTE: RAIANNY KATHLEEN MARQUES MORAIS RECORRIDO: VIACAO CARAVELAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ece63 proferida nos autos. ROT 0001098-12.2025.5.11.0002 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIANNY KATHLEEN MARQUES MORAIS REBECCA CINQUE DE OLIVEIRA (AM17443) RECURSO DE: RAIANNY KATHLEEN MARQUES MORAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/06/2026 - Id db8a823; Recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 330655e). Representação processual regular (Id 2dc0db4 ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 7f87b6a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - RAIANNY KATHLEEN MARQUES MORAIS
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