Processo 0001098-16.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001098-16.2024.5.12.0003 RECORRENTE: SARAH PEREIRA MACHADO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SARAH PEREIRA MACHADO FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001098-16.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTES: SARAH PEREIRA MACHADO FERREIRA, JBS AVES LTDA. RECORRIDOS: SARAH PEREIRA MACHADO FERREIRA, JBS AVES LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DO SISTEMA COMPENSATÓRIO. A existência de acordo individual e de previsão em normas coletivas autorizando a compensação semanal não basta, por si só, para validar o regime compensatório, sendo indispensável a efetiva observância dos limites legais e convencionais aplicáveis. Demonstrado pelos controles de ponto o labor reiterado nos dias destinados à compensação, sem comprovação da correspondente concessão de folgas compensatórias e sem observância das formalidades previstas nas normas coletivas, resta descaracterizado materialmente o sistema compensatório, subsistindo mera prorrogação habitual da jornada. Mantém-se a invalidade do regime de compensação reconhecida na origem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001098-16.2024.5.12.0003, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que são recorrentes e recorridos JBS AVES LTDA e SARAH PEREIRA MACHADO FERREIRA. Trata-se de recursos ordinários interpostos por Sarah Pereira Machado Ferreira e JBS Aves Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A reclamada recorre, em síntese, quanto ao reconhecimento de insalubridade, adicional noturno, honorários periciais e à condenação ao pagamento de horas extras. A reclamante, por sua vez, insurge-se quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade, inclusive no tocante à compensação de rubrica denominada "vantagem pessoal", bem como quanto ao critério de apuração das horas extras, ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, aos honorários advocatícios, aos critérios de juros e correção monetária e à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tendo ainda aditado o recurso quanto ao tema das horas extras. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade (matéria comum aos recursos) A sentença, amparada no laudo pericial, reconheceu a insalubridade em grau médio (20%), em razão do agente ruído, no período de 22/12/2022 a 06/03/2023, diante de falha na substituição dos protetores auriculares, e do agente frio, durante todo o pacto laboral, pela exposição a ambiente refrigerado sem comprovação de fornecimento integral de EPIs adequados. Todavia, indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamento de que a reclamada já quitava parcela denominada "vantagem pessoal/adicional insalubridade extinto", entendendo que novo pagamento configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. No tema adicional de insalubridade, recorrem ambas as partes. A reclamante insurge-se contra a sentença que, embora tenha reconhecido a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.