Processo 0001098-22.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001098-22.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: VALDETE MARIA MOTA MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b52878 proferida nos autos. PROC. Nº. TRT. 0001098-22.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador: 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL Relator : Desembargador Sergio Torres Teixeira Impetrante : VALDETE MARIA MOTA MOREIRA Autoridade Coatora: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA Advogados : PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI DE ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VALDETE MARIA MOTA MOREIRA, objetivando, liminarmente, a reforma do ato apontado como coator, consistente em decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE), nos autos da ação autuada sob o nº 000031-98.2013.5.06.0413, que determinou ao INSS a realização de nova retenção sobre o seu benefício previdenciário. Em breve síntese, a impetrante insurge-se contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina que determinou e manteve constrições incidentes sobre seu benefício previdenciário. Narra que possui 82 anos de idade e é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS desde 1994, constituindo sua principal e praticamente única fonte de subsistência. Afirma que, em razão de diversas execuções trabalhistas, vêm sendo realizados sucessivos descontos sobre seus proventos, situação agravada por nova ordem de constrição expedida nos autos de execução trabalhista em curso, comprometendo parcela substancial de sua renda mensal. Sustenta o cabimento do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo violado por ato judicial que considera ilegal e abusivo. Argumenta que a ilegalidade decorre da manutenção de descontos sobre benefício previdenciário em percentual capaz de inviabilizar sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção ao mínimo existencial. Afirma que o direito invocado encontra-se demonstrado por documentos que evidenciam a extensão dos descontos incidentes sobre sua aposentadoria.Relata que os descontos judiciais atualmente incidentes sobre sua aposentadoria alcançaram patamar excessivo. Aduz que seu benefício possui valor bruto de aproximadamente R$ 4.224,67, mas que recebe quantia líquida próxima de R$ 1.864,00 em razão das retenções decorrentes de execuções trabalhistas e demais descontos existentes. Ressalta que mais de 40% de sua renda alimentar encontra-se comprometida e que novas constrições determinadas pela autoridade coatora podem agravar ainda mais a situação financeira enfrentada. Sustenta que tal cenário compromete despesas essenciais relacionadas à alimentação, medicamentos, moradia e demais necessidades inerentes à sua condição de pessoa idosa. Defende a natureza alimentar da aposentadoria e a proteção constitucional conferida aos benefícios previdenciários. Argumenta que a Previdência Social constitui direito fundamental voltado à proteção contra os riscos sociais decorrentes da idade avançada e que os benefícios previdenciários não podem ser tratados como simples ativos patrimoniais sujeitos à satisfação irrestrita de créditos. Aduz que, embora a jurisprudência admita constrições excepcionais sobre verbas de natureza alimentar, tais medidas…
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