Processo 0001098-28.2018.5.19.0004
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001098-28.2018.5.19.0004 AGRAVANTE: EMANUELA SOARES DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: LEONARDO DOS SANTOS PROCESSO nº 0001098-28.2018.5.19.0004 (AP) EMBARGANTE: EMANUELA SOARES DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: LEONARDO DOS SANTOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição e manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da prescrição intercorrente em ação ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou expressamente a matéria, indicando que a prescrição intercorrente se inicia após o descumprimento de determinação judicial posterior a 11/11/2017, conforme o art. 11-A da CLT e a IN nº 41 do TST, independentemente da data de ajuizamento da ação. 4. O feito permaneceu paralisado por tempo superior ao legal, sem que o exequente apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, caracterizando sua inércia. 5. A pretensão da embargante visa à rediscussão da matéria, o que não é admissível em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em processos trabalhistas é aplicável quando houver descumprimento de determinação judicial após 11/11/2017, nos termos do art. 11-A da CLT e da IN nº 41 do TST, independentemente da data de ajuizamento da ação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Maceió, 19 de maio de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 25 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELA SOARES DOS SANTOS SILVA
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