Processo 0001098-30.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001098-30.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001098-30.2025.5.21.0003 RECORRENTE: MARIA NAYARA DA SILVA RECORRIDO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) Embargos de Declaração nº. 0001098-30.2025.5.21.0003 (EDCiv) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Embargante: Servnews Gestão & Locação de Mão de Obra Ltda. Advogados: José Lopes da Silva Neto e outro Embargada: Maria Nayara da Silva Advogado: Lorena Gomes Pinheiro Embargado: Município de São Gonçalo do Amarante Perito: Jeanny Souto de Oliveira Souza Santana Origem: TRT 21ª Região     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E GRANDE CIRCULAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, mantendo sentença, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade pela limpeza de sanitários em ambiente escolar de grande circulação, afastando a aplicação de cláusula convencional que restringia tal enquadramento. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à validade da norma coletiva, à caracterização fática da "grande circulação" e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao: (i) afastar a validade de cláusula convencional que limitava o conceito de "grande circulação" à luz do Tema 1.046 do STF; (ii) valorar o conjunto fático-probatório acerca da frequência de usuários em sanitários de unidade escolar; (iii) aplicar as regras de distribuição do ônus da prova quanto à continuidade das condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ratio decidendi do colegiado firma-se no entendimento de que normas de saúde, higiene e segurança do trabalho constituem patamar civilizatório mínimo, sendo indisponíveis e insuscetíveis de restrição por negociação coletiva, mesmo sob a égide do Tema 1.046 do STF. 4. A divergência de fundamentos em voto convergente não gera obscuridade na decisão colegiada, visto que prevalece o fundamento majoritário exposto no voto condutor, apto a solucionar a lide. 5. O magistrado cumpre o dever de fundamentação quando enfrenta os elementos de prova capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a exaurir a análise de minúcias fáticas ou a responder a cada questionamento sobre o fluxo de usuários por instalação individualizada. 6. A presunção de continuidade das condições de trabalho, uma vez demonstrada a natureza insalubre do ambiente, transfere ao empregador o ônus de provar eventual alteração fática na estrutura ou no fluxo de pessoas que pudesse afastar o direito ao adicional, nos termos do art. 818, II, da CLT. 7. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável, ou a preferência por premissa adotada em voto vencido, não configura vício de omissão ou contradição apto a ensejar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As normas de saúde e segurança do trabalho integram o núcleo indisponível de proteção ao trabalhador, não podendo ser restringidas por critérios objetivos fixados em negociação coletiva. 2. A existência de voto convergente fundamentado em tese diversa daquela que…

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