Processo 0001098-33.2019.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001098-33.2019.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001098-33.2019.5.07.0002 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES GASTINO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18ed2d9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante, por meio da petição de ID 5fb3112, em síntese: "requer a homologação dos cálculos de ID 0c3e6b2 e o imediato início da execução, com a intimação da Reclamada  para o pagamento do montante total de R$ 147.922,13"; e "requer, ainda, a liberação imediata dos depósitos recursais existentes nos autos, considerando que estes são, sabidamente, inferiores ao montante exequendo". Nesta data, 26 de abril de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos,etc Inicialmente, considerando o teor da petição de ID 5fb3112, fica desconsiderada a petição anteriormente apresentada pelo reclamante de ID cecbf5a. Considerando que os cálculos de liquidação foram elaborados em consonância com o título executivo judicial; considerando, ainda,  anuência expressa da do reclamante, nos termos da petição de ID 5fb3112, homologo os cálculos de ID 0c3e6b2 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.  No mais, considerando o teor do art. 165 da Consolidação dos Provimentos deste Regional e constatado que o crédito trabalhista atualizado é superior ao valor atual do(s) depósito(s) recursal (is) de ID eee9949, determino a  liberação, através de alvará, do importe relativo a tal(is) depósito(s) em favor da parte reclamante, com as deduções de INSS e IR proporcionais que lhe são impostas por força de lei, devendo a parte beneficiária informar nos autos, no prazo de 5(cinco) dias, os dados bancários para fins de transferência do seu crédito. O alvará será expedido, após o decurso do prazo de 8 (oito) dias, a contar da notificação das partes acerca da presente decisão, sem insurgência. Expedido o alvará, notifique-se a parte beneficiária para tomar ciência da expedição do referido alvará. Cumpridas as determinações supra, atualize-se o débito remanescente e, em seguida, cite-se o(a) reclamado(a) para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, por meio de seu advogado. Não tendo o(a) reclamado(a) advogado constituído nos autos, cite-se por mandado. Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia no Juízo, proceda-se à tentativa de  bloqueio em contas bancárias da executada, através do Sistema SISBAJUD, até a satisfação integral do crédito exequendo. Tratando-se de empresa individual, proceda, igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular.  Após, inclua-se a parte executada no BNDT, observados o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT.  Havendo bloqueio de valores nos presentes autos, restam os mesmos, desde já, convertidos em PENHORA, devendo-se observar o seguinte: 1) em caso de bloqueio integral, NOTIFIQUE-SE a executada para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT; 2) em caso de bloqueio parcial NOTIFIQUE-SE a executada quanto à penhora efetivada, bem como para complementá-la em 48 horas, sob pena de não o fazendo deixar precluir o direito de opor embargos executórios. Em havendo oposição de…

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