Processo 0001098-38.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001098-38.2026.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001098-38.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: ANTONIO MATEUS MARIANO MACAMBIRA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485207c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que não há audiência designada neste feito. Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, KARLA MARIA ALMEIDA ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO   Vistos, etc, O Reclamante ANTONIO MATEUS MARIANO MACAMBIRA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista  em desfavor do ZAMP S.A., CNPJ: 13.574.594/0284-49, com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC,  requerendo apresentação de contracheques e fichas financeiras, além de balancetes mensais, relatórios de faturamento, metas estabelecidas e atingidas, e critérios de cálculo da RV e PPR. Sob análise. Verifico que os documentos requeridos, dizem respeito à produção probatória a ser realizada pelas partes, aplicando-se o devido ônus da prova. No que se refere ao pedido de tutela, segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não reconheço como configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ex Positis, ausentes os requisitos imprescindíveis, INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela de Urgência cautelar, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida, nos termos art. 296 do Código de Processo Civil. Intime-se o Reclamante para ciência desta decisão. Inclua-se o feito em pauta para audiência inicial, com intimação das partes. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MATEUS MARIANO MACAMBIRA

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