Processo 0001098-43.2024.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001098-43.2024.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001098-43.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: JOANA ILENE RODRIGUES RECLAMADO: MARIA DE LOURDES M. CAVALCANTI, EDUARDO BARROS CAVALCANTI, GUILHERME CAVALCANTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11ab6e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON LISBOA ANDRADE FREITAS, em 06 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. De início, com relação ao pedido subsidiário, o Agravo Interno é figura recursal de competência originária dos Tribunais, destinada a impugnar decisões monocráticas de Relatores ou da Presidência, sendo absolutamente estranho à jurisdição de 1º Grau.  No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o Agravo Interno encontra previsão nos arts. 214 e 215 do Regimento Interno, não se inserindo entre as hipóteses de sua interposição as decisões proferidas por Juiz de primeiro grau. Portanto, o recurso aviado é incabível nesta instância, por ausência de previsão legal, razão pela qual resta prejudicado. No que se refere ao pedido de reconsideração, a Reclamante pretende afastar a suspensão determinada por este juízo com base no Tema 1.389 de Repercussão Geral, sob julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que "a discussão central, portanto, RESIDE NA VERIFICAÇÃO FÁTICA DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO em detrimento da alegada autonomia, em uma relação entre pessoas físicas no âmbito residencial, o que DIFERE SIGNIFICATIVAMENTE DAS DISCUSSÕES SOBRE "PEJOTIZAÇÃO" ou a validade de contratos de prestação de serviços firmados com empresas ou autônomos em contextos eminentemente EMPRESARIAIS OU COMERCIAIS, QUE PARECEM SER O FOCO DO TEMA 1.389." Embora não haja um contrato escrito, tal fato não elide a discussão sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes (se empregatícia ou autônoma), nem afasta a incidência das questões relativas à competência e, crucialmente, ao ônus da prova, este último expressamente mencionado como ponto central do Tema 1.389. “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Dessa forma, considerando a afetação da matéria discutida nestes autos ao julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 1.532.603 (TEMA 1.389) pelo Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente feito, até decisão  final na ação de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 PARANÁ. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CAVALCANTI - EDUARDO BARROS CAVALCANTI - MARIA DE LOURDES M. CAVALCANTI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados