Processo 0001098-52.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0001098-52.2025.5.13.0003 RECORRENTE: KLYVIA GOMES DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bbfe9e proferida nos autos. ROT 0001098-52.2025.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KLYVIA GOMES DA SILVA ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (PB12378) Recorrido: ELIEBER BARROS BEZERRA Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA. - EPP LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (AL8399) RECURSO DE: KLYVIA GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id fd16936; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id d0a322a). Representação processual regular (Id 81773d2). Preparo dispensado (Id 6aa37f1, deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Violação dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal; 479, 489, § 1º, IV , do CPC. -divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se através do presente apelo revisional, enfatizando que o acórdão regional "foi omisso, uma vez que não analisou e não registrou no voto as premissas relevantes ali levantadas, uma vez que tais premissas omitidas terem direta repercussão na possível alteração da conclusão do julgado por esse TST, pois trazem elementos que dão azo à configuração da CONTINUIDADE e não na eventualidade ou episódica de serviços em contato com os riscos descritos na NR15.". Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. A Turma Julgadora ao decidir sobre tal questão, em sede de recurso ordinário, o fez nos seguintes termos: Adicional de insalubridade A reclamante insurge-se contra a decisão que limitou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas ao período da pandemia de Covid-19, mantendo o grau médio para o restante do contrato. Aponta contradição no laudo pericial por ter sido reconhecido o contato com os materiais de pacientes entubados. Alega que o contato com agentes biológicos e pacientes infectocontagiosos era constante e que as funções desempenhadas enquadram o autor na NR 15 - Anexo 14, pelo que, segundo ele, lhe é devida a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual. Na sentença, o juiz de origem acolheu as conclusões apresentadas pelo perito judicial, destacando a inexistência de "prova apta a infirmar a perícia oficial, acolhe-se o laudo pericial como elemento decisivo de convencimento, na forma do art. 479 do CPC" (ID. 6aa37f1). Entendo que a sentença não merece reforma. No laudo pericial, o perito avaliou as circunstâncias de labor da reclamante, constatando, quanto ao risco biológico, no período em que atuou no setor de enfermagem na ala de covid 19: "foi evidenciado através da respectiva diligência pericial, in loco, que a Reclamante tinha,…
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