Processo 0001098-56.2025.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001098-56.2025.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001098-56.2025.5.13.0034 AUTOR: TRICIA SAMARA BALBINO MAIA DE OLIVEIRA RÉU: CAMPINA GRANDE SERVICOS DE CUIDADOS PESSOAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c24f0 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.   CAMPINA GRANDE SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS LTDA., já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID b4372fd, em face de TRÍCIA SAMARA BALBINO MAIA DE OLIVEIRA. Em suma, sustenta a nulidade dos atos executórios, alegando que a empresa permaneceu acéfala e materialmente impossibilitada de receber citações ou reagir processualmente entre 05/02/2026 e 22/05/2026, período em que sua única sócia-administradora esteve sob internação psiquiátrica involuntária.   A exequente apresentou impugnação sob ID 33845d8, arguindo o descabimento da medida por necessidade de dilação probatória e, no mérito, a validade da citação por domicílio eletrônico e a inexistência de força maior.   É o relatório.   D E C I D O   1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade   A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.   No caso, a excipiente alega nulidade de citação e ausência de pressuposto de validade por defeito de representação. Tais matérias são de ordem pública. Ademais, a prova apresentada é documental e pré-constituída (Laudo Médico ID 10be8a6, Resumo de Alta ID efc7189 e QSA ID 8948c83), permitindo a análise imediata sem necessidade de instrução.   Presentes os pressupostos, conheço da exceção.   2. Do Mérito   2.1. Da Impossibilidade Material de Representação e Força Maior   A análise do Quadro de Sócios e Administradores (ID 8948c83) comprova que a executada é composta exclusivamente pela sócia Jaylla Juvinianne Duarte Melo, inexistindo outros administradores ou procuradores com poderes de gestão.   Os documentos médicos (IDs 10be8a6 e efc7189) atestam, de forma inequívoca, que a referida sócia foi submetida a internação psiquiátrica involuntária no período de 05/02/2026 a 22/05/2026. A internação involuntária, por natureza, implica restrição de liberdade e impossibilidade de gestão de atos da vida civil e empresarial pelo paciente.   Confrontando as datas, observa-se que a citação para pagamento (ID 8a5647d) ocorreu em 25/04/2026, e a ordem de reserva de crédito (ID e529c81) em 30/04/2026. Ambos os atos ocorreram enquanto a única representante legal da empresa estava privada de liberdade e de discernimento pleno para atos de gestão, conforme laudo que aponta "prejuízo parcial de insight" e "desorganização comportamental".   Embora a citação via Domicílio Judicial Eletrônico tenha seguido o rito formal, a eficácia do ato processual pressupõe a existência de um destinatário capaz de recebê-lo. A ficção jurídica da leitura presumida não pode prevalecer sobre a realidade fática de uma empresa acéfala por motivo de força maior (art. 393, CC). A manutenção dos atos executórios nessas condições configuraria violação direta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).   2.2. Da Extensão da Nulidade   Ressalte-se que a nulidade restringe-se aos atos da fase de execução. A própria excipiente admite a…

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