Processo 0001098-59.2014.4.01.3817

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001098-59.2014.4.01.3817
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001098-59.2014.4.01.3817/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : ELETRO PEDRO LTDA ADVOGADO(A) : VIRGINIA JUNIA TEIXEIRA (OAB MG077855) ADVOGADO(A) : JESUS NATALICIO DE SOUZA (OAB MG062575) APELADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO(A) : LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (OAB MG108176) ADVOGADO(A) : AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (OAB MG106751) ADVOGADO(A) : BRUNO VIANA VIEIRA (OAB MG078173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada em face de Eletro Pedro Ltda. e Cemig Distribuidora S/A, sob o fundamento de prescrição da pretensão ressarcitória. A autarquia busca o ressarcimento de valores pagos em razão de benefício previdenciário concedido após acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2005, sendo a ação proposta apenas em 2014. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ação regressiva acidentária proposta pelo INSS é imprescritível; (ii) saber qual o prazo prescricional aplicável — trienal do Código Civil ou quinquenal do Decreto nº 20.910/32; e (iii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a eventual incidência da Súmula 85 do STJ. III. Razões de decidir 3. A pretensão regressiva do INSS possui natureza ressarcitória decorrente de ilícito civil, sendo, portanto, prescritível, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 666 da repercussão geral, não se enquadrando na hipótese de imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, por analogia ao Decreto nº 20.910/32, em observância ao princípio da isonomia, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A pretensão possui natureza indenizatória e não se caracteriza como relação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85 do STJ. 6. O termo inicial da prescrição rege-se pelo princípio da actio nata, iniciando-se na data da concessão do benefício previdenciário, momento em que se configura o efetivo prejuízo suportado pela autarquia. 7. No caso concreto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (2005) e o ajuizamento da ação (2014), sem causa interruptiva ou suspensiva, resta configurada a prescrição. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação regressiva acidentária do INSS é prescritível e possui natureza ressarcitória decorrente de ilícito civil. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, contado da data da concessão do benefício previdenciário. 3. A pretensão não se submete à lógica de trato sucessivo, incidindo a prescrição sobre o fundo de direito.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação., Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados