Processo 0001098-61.2017.5.12.0035
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001098-61.2017.5.12.0035 AGRAVANTE: LENOIR ANTONIO CAVALHEIRO AGRAVADO: DORACI GARCIA PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001098-61.2017.5.12.0035 AGRAVANTE: LENOIR ANTONIO CAVALHEIRO AGRAVADO: DORACI GARCIA PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (2) Tramitação Preferencial AP 0001098-61.2017.5.12.0035 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LENOIR ANTONIO CAVALHEIRO ARI LEITE SILVESTRE (SC23560) Recorrido: DORACI GARCIA Recorrido: DORACI GARCIA PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME Recorrido: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido: VALDECIR BARBOSA RECURSO DE: LENOIR ANTONIO CAVALHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026; recurso apresentado em 24/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta a nulidade da decisão recorrida por omissão quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia relativa à prescrição intercorrente. Argumenta que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a existência de pedidos executórios pendentes (SISBAJUD na modalidade 'teimosinha') e bens já identificados via RENAJUD, circunstâncias que afastariam a tese de inércia do credor. Consta do acórdão: Verifica-se que as razões do embargante denotam o inequívoco intuito de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida por este Colegiado. O inconformismo da parte com o desfecho do julgamento, sob o argumento de omissão ou fundamentação "lacônica", não autoriza a utilização dos embargos de declaração para fins de reforma do mérito. Este remédio processual possui contornos rígidos, estabelecidos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a alterar o julgado em razão de eventual error in judicando. Tal desiderato somente poderá ser alcançado pela utilização da via recursal específica junto às instâncias superiores, visto que a rediscussão de provas e teses jurídicas é vedada nesta sede. Pela via estrita dos embargos declaratórios, é possível apenas a correção de error in procedendo ou seja, uma falha extrínseca ao provimento jurisdicional que comprometa a clareza ou a integridade da decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). No caso em tela, a decisão embargada enfrentou de forma clara e completa a questão da imprescindibilidade da intimação pessoal do exequente, não havendo qualquer vício procedimental a ser sanado. Com relação ao prequestionamento, há manifestação expressa quanto ao disposto no art. 11-A da CLT e no art. 2º da…
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