Processo 0001098-64.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001098-64.2025.5.10.0802 RECORRENTE: KLAYANNA BITENCOURT DA SILVA RECORRIDO: PALMAS TECIDOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0001098-64.2025.5.10.0802 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: KLAYANNA BITENCOURT DA SILVA ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS RECORRIDO: PALMAS TECIDOS LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO EMENTA DISPENSA NA PENDÊNCIA DE RECURSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU RETALIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil trabalhista exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil c/c arts. 223-A a 223-G da CLT). A dispensa sem justa causa ainda que ocorrida no curso de demanda judicial, não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso de direito ou violação a direitos da personalidade. Inexistente prova de finalidade retaliatória ou de conduta patronal ilícita, bem como não configuradas hipóteses de dano moral in re ipsa, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença proferida (ID. d6c4006), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Klayanna Bitencourt da Silva, reclamante, interpôs recurso ordinário (ID. 016457c), pugnando pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais da ruptura contratual narrada na inicial como dispensa por justa causa por abandono de emprego, ocorrida no curso de demanda anterior ainda pendente de julgamento. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 2625eac). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE DISPENSA NA PENDÊNCIA DE RECURSO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU RETALIAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO A sentença está assim fundamentada (ID. d6c4006): "As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 01/03 /2024 a 23/04/2025, conforme TRCT (ID 86dd344). A postulante alegou que sofreu danos morais em razão da dispensa realizada pela reclamada. Sustentou que o rompimento contratual ocorreu enquanto aguardava a análise do recurso nos autos 0001846-33.2024.5.10.0802, nos qual se discutia a modalidade de extinção do contrato de trabalho. A reclamada sustentou que o recurso ordinário possui efeito apenas devolutivo e que não cabia aguardar o trânsito em julgado. Requereu a improcedência do pedido. A dispensa da autora, mesmo na pendência de análise recursal, não é suficiente para deflagrar dano moral, não ensejando, por si só, lesão aos direitos da personalidade ou à dignidade da reclamante que justifique a responsabilização civil da empregadora. Entendo que, para fins indenizatório, faz-se necessário que ação da reclamada tenha…
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