Processo 0001098-64.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001098-64.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS XAVIER DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1613bb6 proferida nos autos. ROT 0001098-64.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): FRANCISCA DAS CHAGAS XAVIER DA SILVA ROMULO SUASSUNA BARRETO JUNIOR (RN7096) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 16/03/2026 (segunda-feira), conforme certidão de publicação de ID. b01ba77 e recurso de revista interposto em 26/03/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Representação processual regular (ID. a0fc271). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República; - violação aos artigos 895 e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; 98 e 99 do Código de Processo Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade assistencial filantrópica sem fins lucrativos. Acrescenta que, devido a disposições legais e estatutárias, não pode dispor dos valores recebidos para outros fins que não a manutenção das atividades da própria entidade. Diz não possuir condições financeiras de arcar com custas e depósito recursal, alegando grave comprometimento econômico por bloqueios judiciais e falta de repasses públicos. Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS…
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