Processo 0001098-65.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001098-65.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001098-65.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: ELTON AMARO DA PAZ RECLAMADO: CEPEMAR SERVICOS DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620a7d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CEPEMAR SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE LTDA. contra a sentença proferida nestes autos, alegando, em síntese, contradição na fundamentação quanto à integração do prêmio salarial ao cálculo das diferenças devidas ao piso profissional e omissão acerca do termo final adotado para o cálculo da indenização prevista no art. 479 da CLT, com base nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O reclamante apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. I. Da alegada contradição entre a integração do prêmio e o cálculo das diferenças ao piso A embargante sustenta que a sentença seria contraditória ao reconhecer a natureza salarial do prêmio de R$ 1.000,00 sem, contudo, considerar esse valor no abatimento das diferenças devidas ao piso da Lei nº 4.950-A/66, o que resultaria, segundo afirma, em remuneração base superior ao próprio piso profissional, configurando enriquecimento sem causa. O vício de contradição, para fins de embargos de declaração, pressupõe a existência de proposições logicamente inconciliáveis dentro do mesmo julgado — afirmações que se excluem mutuamente. Não é isso que se verifica. A sentença assentou duas premissas independentes e juridicamente compatíveis: que o piso da Lei nº 4.950-A/66 constitui o salário mínimo profissional da categoria, patamar de cumprimento obrigatório e inderrogável; e que o prêmio pago mensalmente, por sua fixidez, habitualidade e incondicionalidade, configurava gratificação ajustada com natureza salarial, devida em acréscimo ao contrato. O raciocínio da embargante parte da premissa de que o piso é um teto a ser alcançado pela soma de todas as parcelas pagas, quando, ao revés, trata-se de um patamar mínimo que não pode ser satisfeito mediante verbas pagas a outro título. O reconhecimento da natureza salarial do prêmio, fundado na primazia da realidade, tem caráter declaratório e opera em favor do trabalhador — não pode ser revertido em instrumento de redução da condenação imposta pelo descumprimento do piso legal. O que a embargante denomina contradição é, na verdade, discordância com a conclusão jurídica adotada, matéria que extrapola os limites dos embargos de declaração. II. Da alegada omissão quanto ao termo final da indenização do art. 479 da CLT A embargante aduz que a sentença teria sido omissa ao fixar o termo final da indenização em 27/12/2025, sem considerar que o contrato se estruturava em ciclos de 120 dias, de modo que a expectativa de direito do empregado se limitaria ao fim do ciclo vigente na data da dispensa, e não ao prazo máximo legal de 2 anos. Acrescenta que a decisão teria "legislado" sobre o contrato ao converter um ajuste de 120 dias em contrato de 24 meses. Não há omissão a sanar. A sentença examinou expressamente a Cláusula 1.2 do contrato de trabalho, que prevê prazo inicial de 120 dias com prorrogação tácita e automática até o limite máximo de 2 anos, salvo comunicação em contrário. Com base na literalidade dessa cláusula — redigida…

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