Processo 0001098-67.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001098-67.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001098-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MONIQUE EVELLYN MOTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON WYNNE DE OLIVA MOTA - SE4146 AGRAVADO: LUIZ EDUARDO ARAUJO PORTELA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA - SE394B-B EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PERECIMENTO OU IRREVERSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno oposto pelo Particular em face da decisão monocrática que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, manejado contra decisão do Juízo de Primeiro Grau que anulou a sentença de mérito, que havia determinado a anulação da consolidação da propriedade pela Caixa e dos atos expropriatórios, e determinou a inclusão do arrematante como litisconsorte necessário na ação de nulidade. 2. Em suas razões recursais, sustenta a Agravante, em síntese, que não pode aguardar que seja prolatada nova sentença de mérito, ante a iminente perda da posse de seu imóvel. Afirma que a Ação de Nulidade ajuizada contra a CEF, visando a declaração de nulidade dos atos praticados pela CAIXA (consolidação e leilão), teve sentença de mérito em seu favor, com tutela de urgência suspendendo os efeitos dos atos expropriatórios praticados pela CEF, vez que a consolidação e o leilão foram declarados ilegais, pois não foi notificada em nenhum momento. Aduz que ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela parte arrematante, o juízo de primeiro grau anulou a decisão que havia publicado e, a tutela de urgência foi anulada junto. Alega a possibilidade de que o Agravo de Instrumento interposto com base no inciso I do art. 1.015 do CPC, que trata sobre decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, atacar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Diz, ainda, que tutela provisória é gênero e a tutela de urgência um de suas espécies, logo, toda tutela de urgência é uma tutela provisória. 3. As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal vem se pronunciando, em casos semelhantes, que somente a decisão relacionada à exclusão de litisconsorte é que está sujeita ao recurso de Agravo de Instrumento. 5. Deve-se considerar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de justiça (Tema 988), segundo o qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser mitigada, admitindo-se a sua interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Precedente (Processo: 08013874020204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julg.: 17/12/2020). 6. Assim, não pode ser conhecido o recurso, quando se observar que a discussão nele travada não se mostra urgente, e que pode ser discutida posteriormente em recurso de apelação interposto em face da sentença. 7. Restou anotado na decisão, verbis: "Não é esse, contudo, o caso dos autos, pois não há perecimento ou irreversibilidade do direito, que justifique a admissão do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.". Agravo Interno não provido. ota RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº…

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