Processo 0001098-67.2025.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001098-67.2025.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001098-67.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: VANDERLEI DOS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: RNC CONSTRUTORA, SERVICO DE LOCACAO E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09fd1de proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO as petições de ids e59f819 e 44153a7, nas quais o exequente informa o inadimplemento da parcela do acordo do dia 12/05/2026, bem como requer a execução, com bloqueio SISBAJUD, no valor de R$7.000,00, inclusive em desfavor da senhora Marlei Benezar e Amoedo, DECIDO: I. Intimar a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento da parcela do acordo, cujo vencimento ocorreu no dia 12/05/2026. II. Decorrido in albis referido prazo, DETERMINAR o encaminhamento dos autos para inclusão na consulta ao SISTEMA SISBAJUD, para fins de bloqueio dos ativos financeiros existentes na(s) conta(s) de titularidade da executada, sendo que qualquer valor bloqueado, até o limite do crédito exequendo, qual seja, R$7.000,00 (sete mil reais), ficará de pronto convertido em penhora, devendo ser providenciada a imediata intimação do executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, independente de novo despacho e expirado in albis o prazo retro, será o valor liberado ao exequente. III. Incluir a executada o BNDT. IV. Infrutífera a penhora on-line, proceda-se consulta aos sistemas RENAJUD e CNIB, sendo que havendo resposta positiva, quanto a existência de bens registrados em nome da executada, fica autorizada à inclusão da restrição de transferência/circulação, sobre o(s) veículo(s) localizados e indisponibilidade para os bens imóveis, ficando, desde já, autorizada a expedição do Mandado de Penhora de Bens da executada, tantos quantos bastem ao pagamento da execução. V. Não sendo as medidas anteriores efetivas à quitação do crédito do exequente, retornem os autos conclusos.  VI. Cumpridos os itens anteriores, retornar os autos conclusos para apreciação do pedido do exequente no que se refere a execução em desfavor da senhora Marlei Benezar e Amoedo. // imp   MANAUS/AM, 14 de maio de 2026. IZAN ALVES MIRANDA FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RNC CONSTRUTORA, SERVICO DE LOCACAO E TERRAPLANAGEM LTDA

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