Processo 0001098-68.2019.8.27.2704

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001098-68.2019.8.27.2704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001098-68.2019.8.27.2704/TO AUTOR : MARIA DE JESUS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Como se sabe, os valores percebidos a título de benefício previdenciário por força de decisão que antecipa os efeitos da tutela possuem natureza precária, estando sujeitos à reversibilidade do provimento jurisdicional. Assim, sobrevindo a revogação ou reforma da decisão que amparou o pagamento, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recebidos, independentemente da boa-fé do beneficiário. Tal entendimento encontra-se consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela final gera o dever de devolução das quantias percebidas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE TUTELA REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Apelação cível interposta pelo IGEPREV/TO contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento ao erário, visando à devolução de valores pagos a título de pensão por morte com base em sentença judicial posteriormente reformada. 2.      Fato relevante. O benefício foi recebido entre 20.02.2014 e 19.12.2017, com base em decisão judicial precária que foi posteriormente reformada por acórdão com trânsito em julgado. 3.      Decisão recorrida. Sentença reconheceu a boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar dos valores percebidos, afastando o dever de devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.      Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a devolução de valores previdenciários percebidos com base em tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) saber se o caráter alimentar das verbas e a boa-fé do beneficiário afastam o dever de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.      O Tema 692 do STJ, com efeito vinculante, estabelece que a reforma da decisão que antecipa a tutela impõe ao autor da ação o dever de devolver os valores indevidamente recebidos. 6.      A jurisprudência entende que a natureza alimentar das verbas e a boa-fé do beneficiário não afastam o dever de restituição, tratando-se de verba pública recebida indevidamente. 7.      O entendimento do Tema 979 do STJ, aplicável a hipóteses de erro administrativo, não se aplica ao caso, pois os pagamentos decorreram de decisão judicial revogada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.      Recurso conhecido e provido. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe ao autor da ação o dever de devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos. 2. A boa-fé e o caráter alimentar das verbas não afastam o dever de restituição quando os pagamentos decorreram de decisão judicial posteriormente revogada." (TJTO , Apelação Cível, 0000062-32.2023.8.27.2742, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 16:03:01) Assim, intime-se o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos atualizados do valor devido, sob pena de indeferimento do pedido. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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